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Tipos Comuns de Torturas

Os delitos mais prováveis de serem ouvidos em magistrados ou tribunais metropolitanos são os tipos que resultam de actos intencionais ou negligentes, ou faltas de actuação, que resultam em lesões a pessoas ou danos a bens. Os delitos mais comuns incluem: agressão, agressão com bateria, danos a bens pessoais, conversão de bens pessoais, e inflicção intencional de aflição emocional. Lesões a pessoas podem incluir danos emocionais bem como danos físicos.

Ataque: Ameaça intencional a uma pessoa com uma bateria imediata.

Bateria: Ofensa intencional a outra pessoa sem o consentimento da pessoa.

Danos intencionais ou acidentais a bens pessoais: Os danos à propriedade podem ocorrer de várias maneiras, tais como acidentes de automóvel; quebra, marcação ou mancha de objectos de valor; ou má pontaria (tais como bolas de basebol ou tiros enviados acidentalmente através de janelas). Mas qualquer acção para recuperar os danos materiais está limitada à jurisdição do tribunal. Por exemplo, um magistrado só pode decidir um caso que envolva um incêndio que tenha incendiado um edifício se os danos forem de dez mil dólares ou menos. Ver Secção 35-3-3A.

p>Inflição intencional de aflição emocional: Uma queixa por inflicção intencional de angústia emocional exige que o queixoso demonstre (1) que o réu se envolveu numa conduta extrema e ultrajante que foi feita de forma imprudente ou com a intenção de causar angústia emocional grave e (2) que o queixoso experimentou angústia emocional grave como resultado da conduta. A conduta extrema e ultrajante é aquela que ultrapassa os limites da decência comum e é atroz e intolerável para a pessoa comum. A angústia emocional grave é a angústia de uma intensidade e duração tais que nenhuma pessoa comum a toleraria. A queixosa não é obrigada a demonstrar que sofreu um dano físico a fim de recuperar os danos por angústia emocional grave.

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